Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 15
- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).
I - fornecer subsídios para a formulação do planejamento nacional de longo prazo centrado no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional às cadeias globais de valor;
II - realizar estudos, projetos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura;
III - promover estudos, pesquisas e análises com vistas ao incremento da produtividade e à geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional;
IV - identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País; e
V - propor, acompanhar e coordenar programas e projetos especiais destinados à disseminação e à aplicação de conhecimentos técnicos e estratégicos na administração pública federal.]
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