Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 14
- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).
I - assistir o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos na formulação e no aperfeiçoamento de políticas nacionais de longo prazo com vistas ao crescimento econômico e ao desenvolvimento social, com ênfase nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente;
II - propor, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a elaboração de ações e projetos estratégicos;
III - promover e coordenar atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas de longo prazo;
IV - manter interlocução técnica e política com as demais instâncias de governo responsáveis pelo planejamento estratégico;
V - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo;
VI - propor políticas estratégicas destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e à salvaguarda de sua biodiversidade;
VII - propor políticas estratégicas destinadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País; e
VIII - propor ações que incentivem a integração estratégica do setor privado nacional a cadeias globais de valor.]
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