Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 11
- (Revogado pelo Decreto 10.380, de 28/05/2020, art. 6º, I. Vigência em 08/06/2020. Vigência em 08/06/2020).
I - avaliar cenários externos e oportunidades para a promoção dos interesses estratégicos do País;
II - realizar estudos, projetos e análises para a formulação das linhas estratégicas de ação do Governo federal;
III - realizar estudos e análises que contribuam para a formulação e o aperfeiçoamento de políticas estratégicas de longo prazo;
IV - elaborar propostas de mecanismos de concertação técnica e política com instituições responsáveis pela execução de uma estratégia nacional de política externa;
V - propor a adoção de mecanismos de concertação política e cooperação técnica com entidades da administração pública ligadas às áreas de atuação da Secretaria;
VI - consolidar os projetos estratégicos de longo prazo para a formulação de uma estratégia nacional; e
VII - promover e coordenar as atividades de pesquisa e análise necessárias à formulação de políticas estratégicas de longo prazo.]
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