Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 35
- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).
I - analisar e executar estratégias de imprensa para o fortalecimento da comunicação do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e da Presidência da República;
II - analisar informações referentes ao Poder Executivo federal em âmbito regional, nacional e internacional; e
III - auxiliar no atendimento das demandas de imprensa do Poder Executivo federal por meio do planejamento e da execução de estratégia de comunicação integrada.]
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