Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 34
- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).
I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com as entidades da área da imprensa;
II - coordenar processos de articulação com os veículos de imprensa relacionados com iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - promover a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal nos canais próprios e na imprensa;
IV - acompanhar e divulgar a agenda do Presidente da República na imprensa;
V - promover e subsidiar as entrevistas e os pronunciamentos do Presidente da República à imprensa;
VI - prestar apoio jornalístico e administrativo aos correspondentes da imprensa regional, nacional e internacional e ao Comitê de Imprensa do Palácio do Planalto, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM; e
VII - participar da organização e da execução do programa das visitas e viagens, nacionais e internacionais, do Presidente da República e do Vice-Presidente da República.]
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