Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 32
- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).
I - assessorar o Presidente da República quanto:
a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;
b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal em canais próprios e na imprensa; e
c) ao relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social direcionadas à imprensa;
III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a eventos com participação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em eventos, solenidades e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;
VI - atender as demandas de imprensa relacionadas a temas do interesse ou responsabilidade do Presidente da República;
VII - realizar, em conjunto com as unidades da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e
VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.]
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