Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 30
- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).
I - apoiar o processo de planejamento da Secretaria Especial de Comunicação Social e de seus desdobramentos, incluídos a sistematização, o monitoramento e a avaliação de indicadores de desempenho de gestão;
II - acompanhar e monitorar as metas e as iniciativas do Plano Plurianual relativas à Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - coordenar estudos e ações destinados à melhoria da estrutura organizacional e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IV - elaborar respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social, com participação das áreas técnicas que atuem no tema abordado pelo requerimento;
V - disponibilizar ferramentas e sistemas de informação para melhoria da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social, em articulação com as demais áreas intervenientes, no âmbito da Presidência da República;
VI - gerir as atividades de logística, de serviços gerais, de informática, de gestão de pessoas, de documentação e de protocolo da Secretaria Especial de Comunicação Social;
VII - apoiar as ações de gestão de pessoas relacionadas às áreas de competência e assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social;
VIII - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação e sobre as competências e os assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social, com participação das respectivas áreas técnicas envolvidas na temática;
IX - propor conceitos, métricas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a padronização da contratação de serviços de comunicação em articulação com as Secretarias da Secretaria Especial de Comunicação Social;
X - prestar apoio técnico aos setores da Secretaria Especial de Comunicação Social na contratação de serviços de comunicação, em articulação com as demais áreas intervenientes, no âmbito da Presidência da República;
XI - elaborar e disponibilizar modelos de projeto básico, termo de referência, minutas de edital para contratação de serviços de comunicação e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;
XII - fornecer aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM referências de remuneração de agências de propaganda;
XIII - analisar e emitir, em articulação com as áreas intervenientes, manifestação sobre as minutas de edital destinadas à contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
XIV - orientar, em articulação com a Assessoria Especial, quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelas instituições do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
XV - atuar junto às áreas intervenientes o atendimento às solicitações de informação, recomendações, determinações e deliberações de órgãos de controle interno e externo;
XVI - apoiar o fornecimento de subsídios pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República para manifestação da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais e o atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social; e
XVII - apoiar a gestão e a fiscalização administrativas de contratos em articulação com os gestores e fiscais técnicos da Secretaria Especial de Comunicação Social.]
Comentários do Artigo 30