Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 25
- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).
I - orientar as ações de publicidade e os eventos executados pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
II - orientar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
III - supervisionar a aplicação de pesquisas de opinião pública e de avalição de ações de comunicação realizadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
IV - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação, referentes a ações de publicidade;
V - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VI - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social para a publicidade dos atos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;
VII - supervisionar a definição de parâmetros, a negociação para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e as agências de propaganda contratadas por eles e a orientação quanto à contratação de veículos de comunicação e de divulgação;
VIII - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;
IX - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda;
X - supervisionar o gerenciamento do planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
XI - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social e daqueles demandados pela Presidência da República;
XII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral; e
XIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência.]
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