Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 24
- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).
I - coordenar o processo de definição de prioridades de ações comunicação de governo;
II - elaborar planejamentos de comunicação integrada;
III - acompanhar a execução das ações de comunicação planejadas e executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou pelos órgãos do Governo federal; e
IV - mobilizar os canais da Secretaria Especial de Comunicação Social e do SICOM para a divulgação dos conteúdos considerados prioritários pelo Governo federal.
Comentários do Artigo 24