Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 20
- (Revogado pelo Decreto 10.460, de 14/08/2020, art. 5º, III. Vigência em 11/09/2020).
I - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
II - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;
III - articular-se com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal e em eventos, solenidades e viagens dos quais o Presidente da República e outras autoridades de interesse da Presidência da República participem;
IV - coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a publicidade e os patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
V - relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação e exercer as atividades de relacionamento público-social;
VI - solicitar ao Ministro de Estado a convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;
VII - coordenar e consolidar a comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;
VIII - relacionar-se com a imprensa regional, nacional e internacional;
IX - coordenar as ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;
X - organizar e desenvolver sistemas de informação e de pesquisa de opinião pública; e
XI - apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
Parágrafo único - A Secretaria Especial de Comunicação Social auxiliará o Ministro de Estado nas atividades de supervisão ministerial da EBC.]
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