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Art. 2º
- O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério da Economia destinado a:175
I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
II - analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
III - traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação;
IV - autorizar a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação;
V - aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS;
VI - fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei 11.508/2007, para empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação;
VII - (Revogado pelo Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 5º, II).
VIII - prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI;
IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
X - definir as atribuições e as responsabilidades da administração das Zonas de Processamento de Exportação;
XI - estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei 11.508/2007, nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação;
XV - propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto persistir esse impacto;
a) elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei 11.508/2007; ou [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]
b) vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional;]
XVI - autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei 11.508/2007; [[Lei 11.508/2007, art. 6º-C.]]
XVII - publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que tratam os § 4º-A e § 4º-E do art. 2º e o caput do art. 25 da Lei 11.508/2007; [[Lei 11.508/2007, art. 25.]]
XVIII - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei 11.508/2007; e [[Lei 11.508/2007, art. 2º. Lei 11.508/2007, art. 25.]]
XIX - propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de Exportação.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e sobre o detalhamento de suas competências.
Comentários do Artigo 2º