Redação anterior (original): [I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional;]
Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [II - acompanhar os programas e os fundos que tenham responsabilidade legal atribuída à Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente, com exceção dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista;]
Redação anterior (original): [II - acompanhar fundos e programas sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente e exercer a função de secretaria-executiva dos fundos que lhe competem, desde que definido em lei, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que tratam os incisos III e XII do caput do art. 52, respectivamente;] [[Decreto 9.745/2019, art. 52.]]
III - administrar, diretamente ou por meio da contratação de entidade competente, os haveres financeiros da União, com exceção daqueles mencionados no inciso I do caput do art. 55; [[Decreto 9.745/2019, art. 55.]]
Redação anterior (original): [IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos ou unidades;]
Redação anterior (original): [V - promover e administrar as ações relativas à integração do Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;]
Redação anterior (original): [VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;]
VII - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior;
Redação anterior (original): [VII - planejar, executar e avaliar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais voltados às atividades produtivas no País e no exterior;]
VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações;
Redação anterior (original): [VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações;]
IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria;
Redação anterior (original): [IX - manifestar-se, quanto aos aspectos fiscal e operacional, sobre propostas de normatização relacionadas ao fomento de programas sociais e atividades produtivas no País e no exterior que utilizem recursos sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional;]
Redação anterior (original): [X - opinar tecnicamente sobre a criação, a modificação e a extinção de fundos que representem riscos fiscais à União e sobre os programas habitacionais que envolvam recursos desses fundos;]
XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;
Redação anterior (original): [XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas;]
XII - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão;
Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. I).XII - subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção dos fundos garantidores de que trata o art. 52, quanto às matérias que envolvam riscos fiscais; [[Decreto 9.745/2019, art. 52.]]] Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. XII. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior (original): [XII - subsidiar tecnicamente nas matérias que envolvam riscos fiscais os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção do Fundo Soberano do Brasil e dos fundos garantidores, de que trata o art. 52;] [[Decreto 9.745/2019, art. 52.]]
Redação anterior (original): [XIII - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de interesse da Subsecretaria de Gestão Fiscal, e dos projetos de investimento em particular;]
XIV - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria;
Redação anterior (original): [XV - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei 11.079, de 30/12/2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 e ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 da referida Lei; e [[Decreto 9.745/2019, art. 14. Decreto 9.745/2019, art. 22.]]]
Redação anterior (original): [XVI - promover a integração com os demais Poderes em assuntos de administração e programação financeira.]
XVII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945, de 27/12/2016; [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]
XIX - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União;
XX - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto 8.945/2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à: [[Decreto 8.945/2016, art. 73.]]
XXIV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil;
XXVI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias;
XXVII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação;
XXVIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal;
XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e
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