Capítulo III - Das Competências dos órgãos
Seção II - Dos órgãos Específicos Singulares
Subseção II - Das Secretarias Especiais
Art. 35-B
- Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade compete:
I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas e à política de conformidade e controles internos;
II - coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria Especial esteja sujeita, incluídas:
a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos de controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas;
b) a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; e
c) a conformidade à política de governança pública das ações e dos processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas;
III - coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
IV - coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas;
V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas junto a esses órgãos;
VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas, a gestão:
a) de conformidade;
b) de riscos;
c) dos controles internos;
d) da segurança da informação e comunicações;
e) de continuidade de negócios; e
f) da integridade e da governança pública;
VII - atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, continuidade de negócios, integridade e governança pública; e
VIII - exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º do Decreto 6.976, de 7/10/2009. [[Decreto 6.976/2009, art. 8º. Decreto 6.976/2009, art. 9º.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea [b] do inciso II do caput, consideram-se demandas de órgãos externos aquelas recebidas:
I - dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União;
II - do Poder Judiciário;
III - do Ministério Público; e
IV - da Polícia Federal.
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