Redação anterior (caput do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [Art. 119 - À Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:]
Redação anterior (original): [Art. 119 - À Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade compete:]
I - exercer as competências relativas à Secretaria de Acompanhamento Econômico dispostas na Lei 12.529, de 30/11/2011;
Redação anterior (original): [I - exercer as competências relativas à advocacia da concorrência constantes no art. 19 da Lei 12.529/2011, no âmbito da administração pública federal;] [[Lei 12.529/2011, art. 19.]]
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;
III - propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios;
IV - analisar o impacto regulatório de políticas públicas;
V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior;
Redação anterior (original): [VI - propor, apoiar, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participe;]
VII - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:
a) promover a produtividade, a competitividade e a inovação da economia brasileira;
b) reduzir os custos de realização de negócios; e
c) fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de bens e serviços;
VIII - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas competências;
IX - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios;
X - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas em fóruns;
XI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos que envolvam a privatização ou a alienação de ativos de empresas pertencentes à União, a desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
Redação anterior (original): [b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; e]
XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XII - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;]
Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019. Vigência em 07/11/2019): [XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e]
Redação anterior (original): [XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XV - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;]
XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto 10.411, de 30/06/2020; e [[Decreto 10.411/2020, art. 20.]]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XVI - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;]
Redação anterior (do Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º. Vigência em 02/05/2022): [XVII - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e]
XVIII - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência.]
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