- À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na articulação, na proposição, na formulação, na implementação, no acompanhamento e na avaliação de políticas, estratégias, planos, programas e projetos de segurança pública e defesa social;
Redação anterior (original): [I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da criminalidade;]
II - estimular, propor, promover e coordenar a integração da segurança pública e defesa social, no território nacional, em cooperação com os demais entes federativos, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;
Redação anterior (original): [II - coordenar e promover a integração da segurança pública no território nacional em cooperação com os demais entes federativos;]
III - implementar, manter e modernizar redes de integração de banco de dados e de sistemas nacionais de informações de segurança pública e defesa social;
Redação anterior (original): [IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;]
V - participar da elaboração de propostas de legislação em matérias relativas à segurança pública e defesa social;
Redação anterior: [V - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei 12.681, de 4/07/2012;]
VI - monitorar os riscos que possam impactar na implementação de políticas de segurança pública e defesa social e na consecução de seus objetivos;
Redação anterior (original): [VI - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;]
VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício das funções de autoridade central federal, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos do disposto na Lei 13.812, de 16/03/2019; e
Redação anterior (original): [VII - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;]
VIII - atuar no ciclo de gestão de recursos da segurança pública sob sua responsabilidade, em funções de natureza técnica e finalística, em especial, na propositura e na avaliação de políticas públicas e seus instrumentos de implementação.
Redação anterior (original): [XIII - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e]
Redação anterior (original): [XIV - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.]
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo e nos art. 24, art. 25 e art. 28 serão exercidas em articulação com a Secretaria de Operações Integradas e a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, conforme ato do Ministro de Estado. [[Decreto 9.662/2019, art. 24. Decreto 9.662/2019, art. 25. Decreto 9.662/2019, art. 28.]]
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