Capítulo V - Do Comitê Gestor da Segurança da Informação
Art. 10-B
- Os subcolegiados a que se refere o art. 10-A: [[Decreto 9.637/2018, art. 10-A.]]
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Segurança da Informação;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.
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