Deprecated: preg_match_all(): Passing null to parameter #2 ($subject) of type string is deprecated in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 249
Art. 1º
- O Decreto 6.464, de 27/05/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 6.464/2008, art. 4º - [...]
§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá: (Revogado pelo Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 2º)
[...]] (NR)
[Decreto 6.464/2008, art. 5º - [...]
§ 1º - A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
[...]] (NR)
[Decreto 6.464/2008, art. 6º - Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada missão diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006. [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]
Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores.] (NR)
[Decreto 6.464/2008, art. 16 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
Parágrafo único - Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto 99.525, de 14/09/1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores.] (NR)
§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá: (Revogado pelo Decreto 12.125, de 31/07/2024, art. 2º)
[...]] (NR)
[Decreto 6.464/2008, art. 5º - [...]
§ 1º - A prorrogação prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
[...]] (NR)
[Decreto 6.464/2008, art. 6º - Os adidos agrícolas poderão ser assistidos, em cada missão diplomática, por até dois auxiliares locais contratados conforme o disposto nos art. 56 e art. 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006. [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]
Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores disciplinará a contratação de auxiliares locais e o rateio das respectivas despesas entre os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores.] (NR)
[Decreto 6.464/2008, art. 16 - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
Parágrafo único - Na hipótese de adesão dos adidos ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, de que trata o Decreto 99.525, de 14/09/1990, a assistência à saúde de que trata o caput será realizada mediante repasse de recursos para o Ministério das Relações Exteriores.] (NR)
Comentários do Artigo 1º