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Redação anterior (Caput do Decreto 10.963, de 11/02/2022, art. 1º): [Art. 4º - A República Federativa do Brasil manterá até vinte e nove adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.]
Redação anterior (caput do Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º): [Art. 4º - A República Federativa do Brasil manterá até vinte e oito adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.]
Redação anterior (artigo do Decreto 8.749, de 09/05/2016, art. 1º): [Art. 4º - A República Federativa do Brasil manterá, junto a representações diplomáticas no exterior, até vinte e cinco adidos agrícolas.]
§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá:
Redação anterior (Do Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 1º): [§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações Exteriores definirá:]
Redação anterior (Original): [§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:]
I - as representações diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;
Redação anterior: [I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;]
II - os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º;
Redação anterior (Do Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º): [III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput.]
Redação anterior: [III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput.]
IV - o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público.
Redação anterior (original): [§ 2º - Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designar, entre os adidos agrícolas, aqueles que atuarão na liderança, na coordenação e na supervisão das atividades nas representações diplomáticas que tenham mais de um adido agrícola.]
§ 3º - Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º - Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto 5.073, de 10/05/2004, e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente.
Redação anterior (Do Decreto 10.519, de 14/10/2020, art. 1º): [§ 4º - Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades junto aos governos dos países nos quais o posto em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa.]
Redação anterior (Do Decreto 8.749/2016, art. 1º): [§ 4º - Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades pontuais em outros países.]
Redação anterior (Original): [Art. 4º - Fica autorizado o exercício da atividade de adido agrícola junto às Missões Diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington. Parágrafo único - Cada missão será exercida por somente um adido agrícola que, para os efeitos do disposto na Lei 5.809, de 10/10/1972, será considerado equivalente a Conselheiro da Carreira de Diplomata.]
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