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Art. 1º
- O Decreto 9.052, de 15/05/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.052/2017, art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações;
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 2º - O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND.] (NR)
[(Revogado pelo Decreto 10.869, de 25/11/2021, art. 3º). Decreto 9.052/2017, art. 7º - A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018.] (NR)
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