Capítulo II - Da Inclusão em Quadro em Extinção da União
Art. 10
- A inclusão dos empregados públicos da administração pública federal direta, indireta, autárquica e fundacional optantes pelo ingresso no quadro em extinção da União ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente, observado o vínculo empregatício constante do contrato de trabalho com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018.
§ 1º - Na hipótese de, na data de opção, o requerente não mantiver o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, observados o disposto no § 2º do art. 12 da Lei 13.681/2018, e a situação mais vantajosa ao requerente, o seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego na data: [[Lei 13.681/2018, art. 12.]]
I - de firmatura do contrato de trabalho, assegurado o direito ao enquadramento dos requerentes que não obtiverem nível de escolaridade nas hipóteses dos incisos II e III;
II - de desligamento, de demissão ou de extinção do contrato de trabalho; ou
III - de entrega do requerimento da opção, desde que o optante tenha a respectiva escolaridade.
§ 2º - Aqueles que comprovarem relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, por meio da interveniência de cooperativa serão enquadrados no último emprego ocupado ou no equivalente, respeitados o nível de escolaridade e as atribuições equivalentes e observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018.
§ 3º - As tabelas remuneratórias constantes do Anexo VI à Lei 13.681/2018, correspondem à jornada de trabalho de oito horas diárias e de quarenta horas semanais.
§ 4º - Na hipótese de a jornada de trabalho original ser inferior àquela a que se refere o § 3º, a remuneração será reduzida proporcionalmente.
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