Capítulo II - Dos Requisitos e dos Procedimentos
Art. 12
- O Incra poderá expedir Certidão de Reconhecimento de Ocupação nas hipóteses em que, cumulativamente:
I - haja requerimento de regularização fundiária para o imóvel nos termos estabelecidos na Lei 11.952/2009;
II - o imóvel esteja georreferenciado e aprovado por fiscalização no Sistema de Gestão Fundiária;
III - o imóvel esteja localizado em terra pública federal e inexista sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º da Lei 11.952/2009; e [[Lei 11.952/2009, art. 4º.]]
IV - sejam cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.
§ 1º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é personalíssima, intransferível inter vivos ou causa mortis e não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária da área.
§ 2º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é documento hábil a comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito.
§ 3º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até que seja:
I - proferida decisão que indefira o pedido de regularização; ou
II - entregue o título de domínio.
I - até que seja proferida a decisão que indefira o pedido de regularização; ou
II - até que seja entregue o título de domínio.]
§ 4º - A Certidão de Reconhecimento de Ocupação não se prestará à instrução de processos administrativos junto aos órgãos ambientais e não será dada em garantia real.
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