Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 4º
- Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas públicas, nos termos da Lei 11.284, de 2/03/2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
§ 1º - As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso. [[Lei 11.952/2009, art. 20.]]
§ 2º - As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.
Comentários do Artigo 4º