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[Art. 2º - Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18, da Lei 9.491/1997, ao qual caberá:
I - divulgar e prestar as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais poderes competentes;
[...]
Parágrafo único - Fica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.] (NR)
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