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Art. 2º
- Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18, da Lei 9.491/1997, ao qual caberá:
I - divulgar e prestar as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais poderes competentes;
II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
III - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;
IV - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;
V - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União; e
VI - atuar como mandatário para fins de alienação de participação societária na subsidiária mencionada no art. 1º.
Comentários do Artigo 2º