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Art. 6º
- Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei 8.112/1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos: [[Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 62-A.]]
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Parágrafo único - As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
Comentários do Artigo 6º