Título III - Dos Direitos e Vantagens
Capítulo II - Das Vantagens
Seção II - Das Gratificações e Adicionais
Subseção I - Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 62-A
- Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11/07/1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 02/04/1998. [[Lei 8.911/1994, art. 3º. Lei 8.911/1994, art. 10. Lei 9.624/1998, art. 3º.]]
Parágrafo único - A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
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