Capítulo III - Da Direção e da Nomeação
Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).
§ 1º - Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, nos termos do art. 88 da Lei 10.233/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 88.]]
§ 2º - Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto nos art. 88 e art. 88-A da Lei 10.233/2001. [[[Lei 10.233/2001, art. 88. Lei 10.233/2001, art. 88-A.]] (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelO Presidente da República.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.676, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019).
Redação anterior (original): [§ 3º - As nomeações dos Diretores do DNIT serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f[ do inciso III do caput do art. 52 da Constituição.] [[CF/88, art. 52.]]]
Comentários do Artigo 3º