Capítulo VII - Do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
Seção III - Da Estrutura Organizacional do DNIT
Art. 88
- Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, e serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, II. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019).
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