Capítulo III - Da Aquisição e Destinação de Alimentos
Seção I - Da Aquisição de Alimentos
Capítulo III - DA AQUISIçãO E DESTINAçãO DE ALIMENTOS (Ir para)
Seção I - DA AQUISIçãO DE ALIMENTOS(Ir para)
Art. 5º- As aquisições de alimentos no âmbito do PAA poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GGPAA;
II - os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4º, conforme o caso; [[Decreto 7.775/2012, art. 4º.]]
III - seja respeitado o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e [[Decreto 7.775/2012, art. 19.]]
IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º - O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciada para a compra de alimentos agroecológicos ou orgânicos e o procedimento para a compra, observado o disposto no § 1º do art. 17 da Lei 12.512/2011. [[Lei 12.512/2011, art. 17.]]
§ 2º - O GGPAA estabelecerá as condições para a aquisição de produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados.
§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, conforme disposto pelo GGPAA.
Comentários do Artigo 5º