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Art. 1º
- As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 26 de março de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto 7.712, de 3/04/2012]. [[Decreto 7.712/2012, art. 1º.]]
§ 2º - O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º - O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto 7.712, de 3/04/2012, referente à Nota Fiscal de Devolução no ...]. [[Decreto 7.712/2012, art. 1º.]]
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica às cadeiras para salões de cabeleireiro classificadas no código 9402.10.00 da TIPI.
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