Capítulo III - Das Competências dos Órgãos
Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 8º
- (Revogado a partir de 14/09/2012 pelo Decreto 7.799, de 12/09/2012).
I - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão de benefícios e pagamento de pessoal de órgãos e entidades extintos da administração direta, autárquica e fundacional;
II - executar as atividades relacionadas com cadastro e concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam as Leis 8.186, de 21/05/1991, e 10.478, de 28/06/2002;
III - pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei 10.233, de 5/06/2001; e
IV - fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, de conformidade com o disposto nas Leis 8.186/1991, e 10.478/2002.]
Comentários do Artigo 8º