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Art. 1º
- O Decreto 7.520, de 8/07/2011, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
[Art. 1º-A - Os contratos celebrados na forma do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto 4.873, de 11/11/2003, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014.
§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014.
§ 2º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput no Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014, não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.] (NR)
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