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Art. 1º-A
- Os contratos firmados no âmbito do Programa [LUZ PARA TODOS], cujos objetos não tenham sido concluídos até 31/12/2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.
§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS] para o período de 2023 a 2026.
§ 2º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º - A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.
§ 1º - As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014.
§ 2º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º - A inclusão dos contratos a que se refere o caput no Programa [LUZ PARA TODOS], para o período de 2011 a 2014, não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.]
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