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Art. 1º
- Os arts. 24, 36 e 40 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-5], repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;
II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano [A-3], observado o disposto no art. 40:
a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano [A-5], acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões [A-3] ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e
b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea [a] deste inciso;]
§ 1º - Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:
LM = 96% . MR
onde:
LM é o limite mínimo de contratação;
MR é o montante de reposição referido no art. 24; e
§ 2º - O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano [A-1].
§ 3º - O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.
§ 4º - O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano [A-3] ou [A-5] com CCEARs de maior preço.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano [A-1], ao preço máximo definido no § 2º do art. 19.] (NR)]
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