Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - reforma agrária;
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
III - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá, em caráter extraordinário, as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal de que trata o art. 33 da Lei 11.952, de 25/06/2009.
Comentários do Artigo 1º