Redação anterior (original): [Art. 6º - Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter, para avaliação e habilitação pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, Projetos de Referência baseados no planejamento de que trata o art. 5º, na forma e prazo a serem estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia. [[Decreto 7.246/2010, art. 5º.]] Parágrafo único - Os Projetos de Referência deverão buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.]
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