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Art. 2º
- A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.
§ 1º - Fica dispensado o alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia relativos a:
I - fechamento da área;
II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;
III - instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;
IV - vias de acesso à ZPE; e
V - fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.
§ 3º - Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição:
I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º; [[Decreto 6.814/2009, art. 2º.]]
II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;
III - prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e
IV - dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira.
Comentários do Artigo 2º