Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Seção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção II - Das Infrações Contra a Flora
Art. 60
- As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:
I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e [[Decreto 6.514/2008, art. 46. Decreto 6.514/2008, art. 58. Decreto 6.514/2008, art. 58-A. Decreto 6.514/2008, art. 58-B.]]
II - A infração afetar terra indígena.
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e [[Decreto 6.514/2008, art. 56. Decreto 6.514/2008, art. 58.]]
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
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