Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Seção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção II - Das Infrações Contra a Flora
Art. 54
- Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:
Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1º do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. [[Decreto 6.514/2008, art. 18.]]
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