Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Seção I - Das Disposições Gerais
Subseção III - Das Demais Sanções Administrativas
Art. 18
- O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
§ 1º - O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei 10.650, de 16/04/2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. [[Lei 10.650, de 16/04/2003, art. 4º.]]
§ 2º - A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
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