Redação anterior: [II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;]
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública;
§ 1º - A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo. [[Decreto 6.514/2008, art. 124.]]
Redação anterior (Original): [§ 1º - A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:]
Redação anterior (renumerado com nova redação pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º. Antigo parágrafo único): [§ 1º - A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:]
Redação anterior (Original): [II - até um ano para as demais sanções.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.]
§ 2º - Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:
Redação anterior (Original): [§ 2º - Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.]
§ 3º - A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.
Comentários do Artigo 20