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- O art. 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 3.048/1999, art. 366 - O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.
(...).
§ 2º - O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 3º -O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.] (NR)
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