Livro VI - Das Disposições Gerais
Art. 366
- O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.] [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 3º).
§ 2º - O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou 207.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.]
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