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Art. 1º
- A despesa empenhada no exercício de 2007, relativa à publicidade, fica limitada, no âmbito do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo deste Decreto.
§ 1º - Consideram-se como despesas de publicidade, para os efeitos deste Decreto, aquelas discriminadas no inc. III do art. 2º do Decreto 4.799, de 04/08/2003, as quais compreendem:
I - as ações:
a) 11MW - Publicidade de Utilidade Pública e Publicações;
b) 2017 - Publicidade Institucional;
c) 2E09 - Publicidade de Utilidade Pública Aplicada a Campanhas Educativas na Área de Turismo; e
d) 4641 - Publicidade de Utilidade Pública; e
II - as que estejam classificadas contabilmente como:
a) 33903986 - Patrocínios;
b) 33903990 - Serviços de Publicidade Legal;
c) 33903991 - Serviços de Publicidade Mercadológica;
d) 33903992 - Serviços de Publicidade Institucional; e
e) 33903993 - Serviços de Publicidade de Utilidade Pública.
§ 2º - O limite de que trata o caput não se aplica:
I - às subfunções [125 - Normatização e Fiscalização], [181 - Policiamento], [182 - Defesa Civil], [183 - Informação e Inteligência], [304 - Vigilância Sanitária], [305 - Vigilância Epidemiológica], [603 - Defesa Sanitária Vegetal] e [604 - Defesa Sanitária Animal]; e
II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa [1059 - Recenseamentos Gerais].
Comentários do Artigo 1º