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Art. 1º - A comunicação de governo do Poder Executivo Federal será executada de acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos principais:
I - disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais;
II - estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do País;
III - realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição;
IV - explicar os projetos e políticas de governo propostos pelo Poder Executivo Federal nas principais áreas de interesse da sociedade;
V - promover o Brasil no exterior;
VI - atender às necessidades de informação de clientes e usuários das entidades integrantes do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único - É vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
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