Capítulo II - Das Normas de Celebração, Acompanhamento e Prestação de Contas
Art. 6º-B
- Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:
I - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2º do art. 3º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 6.170/2007, art. 2ª. Decreto 6.170/2007, art. 3º.]]
II - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
IV - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;
V - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e
VI - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.
§ 1º - Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
§ 2º - A análise e a aprovação do requisito constante do inciso IV do caput deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante.
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