- As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
Redação anterior (do Decreto 6.428, de 14/04/2008): [Art. 3º - As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.]
Redação anterior (original): [Art. 3º - As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV, conforme normas expedidas pelo órgão central do Sistema.]
§ 1º - O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acesso ao SICONV.
Redação anterior: [§ 1º - O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.]
§ 2º - No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Redação anterior (original): [III - declaração do dirigente da entidade: a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;]
Redação anterior (do Decreto 7.568, de 16/09/2011): [V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e]
Redação anterior (original): [V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.568, de 16/09/2011): [VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.244, de 23/05/2014): [VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.244, de 23/05/2014): [VIII - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.497, de 30/06/2008): [§ 4º - A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1º de setembro de 2008.]
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