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Art. 1º
- Os arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/99, passam a vigorar com a seguinte alteração:
[Decreto 3.048/1999, art. 97 - O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.
Parágrafo único - Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
[Decreto 3.048/1999, art. 101 - (...)
(...)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
(...)
§ 3º - O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 93-A.]]
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