I - no valor correspondente ao do último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica, observado o disposto no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Redação anterior (acrescentados pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;]
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa e para a desempregada que mantenha a qualidade de segurada na forma prevista no art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13. Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
Redação anterior (do Decreto 6.122, de 13/06/2007, art. 1º): [III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [III - em um doze avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.]
Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 101 - O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá:]
Redação anterior (original): [Art. 101 - O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente pelo INSS.]
Redação anterior: [ § 1º - O salário-maternidade da empregada doméstica será igual ao valor do seu último salário-de-contribuição e será pago diretamente pelo INSS, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.]
Redação anterior: [§ 2º - O salário-maternidade da segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo.]
§ 3º - O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.
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