Capítulo VIII - Dos Preços pela Adução de Água pelo PISF
Art. 21
- Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. [[Decreto 5.995/2006, art. 20.]]
§ 1º - Os custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:
I - a demanda de energia elétrica;
II - os custos administrativos (de gestão e controle);
III - a cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;
IV - a manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;
V - os custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e
VI - os custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.
§ 2º - Os custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:
I - o consumo de energia elétrica;
II - os encargos tributários respectivos; e
III - os demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.
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